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14 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

processo legislativo respectivo, no sentido de que «tal decisão deve antes competir ao juiz do tribunal da execução das penas» – cfr. exposição de motivos; o Que a colocação do recluso nesse regime passe a depender do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior, passando o recluso a ser sujeito a vigilância por meios electrónicos – cfr. artigos 12.º e 14.º do CEPMPL na redacção constante do PJL n.º 277/XI (1.ª). Os proponentes referem que «é totalmente inaceitável que um recluso possa ser colocado nesse regime, independentemente da pena em que tenha sido condenado, com o cumprimento de um quarto da pena e ainda por cima sem vigilância directa – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea b), e 14.º, n.º 4, do Código da Execução das Penas», considerando que «estas previsões violam as necessidades mínimas de prevenção geral e de retribuição» - cfr.
exposição de motivos.
Em matéria de licenças de saída jurisdicionais: o Que a concessão das saídas jurisdicionais passe a depender do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior, adoptando para estas licenças o mesmo critério de cumprimento de pena previsto para o regime aberto no exterior – cfr. artigo 79º na redacção constante do PJL n.º 277/XI (1.ª).

Esta iniciativa prevê, por último, que as alterações agora propostas ao CEPMPL entrem “em vigor na mesma data que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro” – cfr. artigo 3.º do PJL n.º 277/XI (1.ª). Reitera-se aqui a mesma observação que se fez em relação ao PJL n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) de que esta aplicação retroactiva das alterações propostas ao CEPMPL não contende com nenhum princípio constitucional, nomeadamente o da proibição da retroactividade da lei incriminadora, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto não está em causa nenhuma lei penal. O Código da