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9 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

A iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor “na mesma data da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro” – cfr. artigo 2.º do PJL 212/XI (1.ª). Refira-se que esta aplicação retroactiva das alterações agora propostas ao CEPMPL não contende com nenhum princípio constitucional, nomeadamente o da proibição da retroactividade da lei incriminadora, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto não está em causa nenhuma lei penal. O Código da Execução das Penas não procede à qualificação de determinada conduta como crime e, por isso, não está sujeito ao regime constitucional da lei criminal.
Refira-se que o Projecto de Lei n.º 212/XI/1 (CDS-PP) corresponde à retoma, com pontuais alterações5, de propostas de alteração que o CDS-PP apresentou, na fase da discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 252/X (Governo), que foram então rejeitadas.

- Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) (BE)
O Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª), do BE, visa alterar o artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, no sentido de atribuir ao juiz do Tribunal de Execução de Penas a decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior e da sua cessação, competência que actualmente está acometida ao director-geral dos Serviços Prisionais.
Os proponentes consideram “»ser mais correcto e oferecer mais garantias, quer do recluso, quer à sociedade, se essa decisão couber ao juiz do Tribunal de Execução de Penas, pois não se trata de uma decisão de carácter administrativo, mas sim de uma decisão com impacto na execução da pena em concreto” – cfr. exposição de motivos.
5 As alterações verificam-se apenas em relação à redacção proposta para os artigos 14.º e 80.º. Os restantes normativos cuja alteração o CDS-PP agora propõe correspondem integralmente às suas propostas de alteração à PPL 252/X (4.ª), apresentadas em sede de especialidade.