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10 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Esta iniciativa compõe-se de quatro artigos, sendo que:
O artigo 1.º define o seu objecto – alterar o CEPMPL, atribuindo a competência de colocação do recluso em regime aberto no exterior ao juiz do Tribunal de Execução das Penas; O artigo 2.º procede, nessa decorrência, à alteração da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º do CEPMPL e ao ajustamento no n.º 8 da mesma disposição legal, eliminando a expressão final “para verificação da legalidade” – o BE propõe, assim, que as decisões de colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas; O artigo 3.º contém uma disposição transitória, prevendo que todas as decisões sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior ao abrigo do CEPMPL, tomadas antes da entrada em vigor da presente alteração, devem ser reapreciadas pelo juiz do Tribunal de Execução de Penas; O artigo 4.º prevê a sua entrada em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”.

- Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (PCP)
O Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª), do PCP, também pretende introduzir alterações no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em matéria de regime aberto no exterior.
Nesse sentido, o PCP, mantendo a competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais para decidir a colocação do recluso no regime aberto no exterior, propõe que essa decisão deve ser submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução de penas, sendo este o sentido da modificação proposta para o artigo 14.º do CEPMPL.