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5 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª). Sublinham os proponentes que “este é o pressuposto de quem ingressa num estabelecimento prisional para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade” – cfr. exposição de motivos; o Estabelece que o recluso é colocado em regime aberto quando, com o seu consentimento e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.
- cfr. artigo 13.º, n.º 2, do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1º do PJL 212/XI (1.ª)2.
o Em matéria de regime aberto no interior: Passa a ser sujeito a vigilância (actualmente é com vigilância atenuada) – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea a), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª); Mantém-se a possibilidade de colocação neste regime os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano e em pena de prisão de duração superior a um 2 Esta proposta substitui a actual redacção do artigo 14.º, n.º 1, do CEPMPL, segundo o qual “O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social”. Ao contrário do regime em vigor, em que claramente se percebe que os requisitos para a colocação do recluso em regime aberto são cumulativos – a conjunção “e” antes da alínea b) ç inequívoco a este respeito -, a proposta do CDS-PP não é clara nesta matéria, podendo gerar dúvidas sobre se são requisitos cumulativos ou não.