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6 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena – cfr. .
artigo 14.º, n.os 1 e 2, do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª), que corresponde ao actual artigo 14.º, n.os 2 e 3 do CEPMLP; A colocação do recluso neste regime e a sua cessação passam a ser da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais (actualmente são competências do Director do Estabelecimento Prisional) - cfr. artigo 14.º, n.º 5 alínea a), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de regime aberto no exterior: Passa a ser sujeito a vigilância electrónica (actualmente é sem vigilância directa) – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea b), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª); A colocação do recluso neste regime passa a depender do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de três quartos da pena, se superior3, bem como da verificação de um novo requisito adicional: que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada – cfr. - cfr. artigo 14.º, n.º 3, do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1; A colocação do recluso neste regime e a sua cessação passam a ser da competência do Tribunal de Execução de Penas (actualmente são competências do Director-Geral dos Serviços Prisionais) - cfr. artigos 14.º, n.º 5, alínea b), e 138.º, n.º 4, alínea c), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
Entendem os proponentes que “não pode evidentemente caber 3 Actualmente depende do cumprimento de um quarto da pena, qualquer que seja a duração da prisão a que o recluso tiver sido condenado – cfr. artigo 14.º, n.º 4, do CEPMPL.