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7 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a decisão de colocar o recluso em regime aberto” pois que esta “…fórmula potencia a desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite que o condenado possa cumprir uma parte meramente simbólica, da pena de prisão em que foi efectivamente condenado, na prisão: é um órgão administrativo que vai, em sede de execução de pena, alterar aquilo que foi decidido por três juízes em sede de condenação – é algo que, no nosso entender, se encontra, no mínimo, no limiar da constitucionalidade” – cfr. exposição de motivos.
o Em matéria de regime de segurança, aumenta-se o prazo para a reavaliação da execução da pena nesse regime, de seis meses para um ano e de três para seis meses no caso de recluso com idade até 21 anos – cfr. artigo 15.º, n.º 5, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1;
Alteração das regras da repartição da remuneração e outras receitas do recluso, que deixam de ser repartidas em quatro partes iguais, para passarem a ser repartidas da seguinte forma: o 20% para uso pessoal do recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; o 20% para apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; o 20% para o pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; o 40% para pagamento de obrigações de alimentos.
- cfr. artigo 46.º, n.º 1, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
Em matéria de licenças de saída do estabelecimento prisional: