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15 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Execução das Penas não procede à qualificação de determinada conduta como crime e, por isso, não está sujeito ao regime constitucional da lei criminal.

I c) CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS

i) Enquadramento legal

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) foi aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que entrou em vigor no passado dia 10/04/2010 (“180 dias após a data da sua publicação” – cfr. artigo 10.º da lei).

Com a aprovação deste Código, foram revogadas a Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de 01/08) e a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução de Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29/10) - cfr. artigo 8.º da Lei n.º 115/2009.

O CEPMPL regula quer a vertente material, quer a vertente processual, da execução de penas: o Livro I trata “Da execução das penas e medidas privativas da liberdade” e o Livro II, “Do processo perante o tribunal de execução de penas”.

Na vertente material, refira-se que o CEPMPL veio inovatoriamente consagrar os direitos e os deveres dos reclusos, destacando-se, no âmbito dos direitos, o alargamento do leque de decisões da administração penitenciária que o recluso pode impugnar junto do Tribunal de Execução de Penas.

Na vertente processual, o CEPMPL ampliou a intervenção do Tribunal de Execução de Penas, nomeadamente no controlo dos actos da administração prisional – estes actos passam a ser comunicados ao Ministério Público para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação junto do Tribunal.