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16 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

No que respeita aos regimes de execução, o CEPMPL estabelece três modalidades de execução (cfr. artigo 12.º): Regime comum – quando a execução decorre em estabelecimento de segurança alta e se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento prisional; Regime aberto – quando a execução decorre em estabelecimento de média segurança e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade. Este admite duas modalidades: o Regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; o Regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa. Regime de segurança – quando a execução decorre em estabelecimento prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança – cfr. artigo 13.º do CEPMPL.

A colocação do recluso em regime aberto depende do seu consentimento e da verificação dos seguintes requisitos gerais: Não ser de recear que se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.