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20 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

O artigo 58.º do DL n.º 265/79, de 01/08, permitia ainda que o recluso em regime aberto pudesse sair do estabelecimento, por decisão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nos seguintes termos: «Artigo 58.º Flexibilidade na execução 1- A fim de tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva, pode o recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto ser autorizado pela Direcção-Geral, sob proposta do respectivo director: a) A sair do estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional; b) A sair do estabelecimento durante determinadas horas do dia, com ou sem custódia.
2- As medidas de flexibilidade na execução só podem ser concedidas se não for de recear que o recluso se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tais benefícios lhe proporcionam para delinquir, desde que a concessão da licença de saída não prejudique seriamente a segurança e a ordem públicas, nem ponha em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cabem à execução das medidas privativas de liberdade.»

Este normativo viria a ser regulamentado através de circulares da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que, de uma forma avulsa, definiram o âmbito de aplicação de algumas medidas de flexibilização, em especial dos regimes abertos.

Em 1983, uma deliberação do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais criou duas modalidades de regime aberto: o regime aberto voltado para o interior (RAVI) e o regime aberto voltado para o exterior (RAVE), cuja primeira regulamentação constou da Circular n.º 2/83/DCSDEPMS-I, de 17/02. Esta Circular definia cada um dos regimes, podendo os reclusos colocado em RAVE exercer actividades na comunidade livre (trabalho, estudo, formação profissional, etc), enquanto que os reclusos em RAVI apenas poderiam exercer actividades dentro dos limites do estabelecimento. A Circular indicava, ainda, outros aspectos relativos àquelas medidas, designadamente os estabelecimentos prisionais onde podia ser praticado, as condições de concessão, a competência para a sua concessão e os documentos que deveriam instruir o processo de concessão de RAVE9.
9 cfr. «A Reinserção Social dos Reclusos – Um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional», Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, 2003, p. 165-166.