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22 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Não se vislumbrar que o recluso aproveite as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir a ou para se subtrair à execução da pena; Não serem postas em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cabem às medidas privativas de liberdade e que, no caso, ainda se mantenham actuais; Não existir possível perigo para a segurança e ordem públicas; Em princípio, estar cumprido um quarto da pena, tratando-se de regime aberto voltado para o exterior.”

A concessão de regime aberto depende, ainda, nos termos da Circular n.º 3/GDG/06, da verificação de condições especiais, concretamente dos seguintes requisitos cumulativos: «2.2.1 Que possua efectiva actividade laboral ou escolar, que frequente curso de formação profissional ou que seja admitido em programa de tratamento da toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; 2.2.2. Que esteja condenado por decisão judicial transitada em julgado; 2.2.3. Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva, podendo contudo, para viabilização de tratamento de toxicodependentes, colocar-se a situação à consideração do Tribunal para eventual reapreciação da medida de coacção.»

Segundo os pontos 3.1 e 3.2 da Circular n.º 3/GDG/06, a colocação de reclusos em RAVI ç competência do “Director do Estabelecimento” e no caso do RAVE, do “DirectorGeral”.

A revogação do RAVI “compete ao Director do Estabelecimento, que o deve decidir, além do mais, no caso de o recluso demonstrar não aderir ao regime, nomeadamente pelo absentismo revelado ou pelo fraco empenho colocado nas tarefas associadas ao regime” – cfr. ponto 8.1 da Circular n.º 3/GDG/06.