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26 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Prop. Alteração BE Prop. Alteração PCP Artigo 14.º Regime aberto 1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos, e, em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito. 5 – A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior; b) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior.
7 – As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao DirectorGeral dos Serviços Prisionais.
8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem Artigo 14.º [»] 1 – (») 2 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a três anos, ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a três anos, e, além disso, da verificação dos seguintes requisitos: a) Que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; b) Que tenham sido condenados por decisão transitada em julgado; c) Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva; d) Em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
5 – (»).
6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 – (actual nº 9).

Artigo 14.º (») 1 – (»): a) (»); e b) (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»): a) (»); b) Do juiz do Tribunal de Execução das Penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 – (»).
8 – As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.
9 – (»).
Artigo 14.º Regime aberto 1 – (»): a) (»); e b) (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos, e, em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
5 – (»).
6 – (»): a) (»); b) (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).