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28 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, para os restantes números do artigo 14.º da Proposta de Lei – rejeitada, com os votos contra do PS, do PCP, do BE, do PEV e da Dep. Luísa Mesquita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Dep. José Paulo Carvalho; N.º 6 do artigo 14.º do texto final relativo à Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – aprovado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, do PEV e dos Dep. Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho; Restantes números do artigo 14.º do texto final relativo à Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e da Dep. Luísa Mesquita e votos contra do PSD, do CDS-PP e do Dep. José Paulo Carvalho.17

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Prop. Alteração PSD Prop. Alteração PCP Artigo 15.º Regime de segurança 1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução. 2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior: a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do Artigo 15.º [»] 1 - »..
2 - »..
3 - »..
4 - »..
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de um ano, ou de seis meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - »..
Artigo 15º (») 1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

Artigo 15.º Regime de segurança 1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»).
3 – O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 – (») 5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 – (»).
7 – Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança. 17 Cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24, p. 98-99.