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31 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

PPL 252/X/4 Prop. Alteração PCP Artigo 77.º Disposições comuns 1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.
2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 - A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.
4 - Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
5 – Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
6 – Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.
7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.
8 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º Artigo 77.º Disposições comuns 1. [»].
2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 77.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do n.º 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; remanescente (n.os 3 a 8) - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP20;
20 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.