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36 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

proceder à respectiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 138.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – alínea c) do n.º 4 - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – alínea c) do n.º 4 - aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP; n.os 1, 2 e 4 (remanescente) - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 (vd.
artigo 5.º preambular – alteração do n.º 2 do artigo 91.º da Lei n.º 3/99) - aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou não fazer sentido que fosse o Tribunal de Execução de Penas a acompanhar o cumprimento desta medida de coação, uma vez que, no caso da prisão preventiva, não se poderia falar de pena, devendo antes ser incumbido de tal acompanhamento o Tribunal Criminal, emissor da decisão.25

iv) Outros antecedentes – Acórdão do Tribunal Constitucional

De referir que o Senhor Presidente da República requereu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade que atribuiu ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a competência para a colocação do recluso em regime aberto no exterior, não se tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 427/2009, de 28/08, pronunciado pela respectiva inconstitucionalidade.

Com efeito, o Tribunal Constitucional decidiu “…não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14º, enquanto conjugada com 25 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 70.