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41 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

passando, portanto, a incluir-se no n.º 3 do artigo 30.º o inciso final “salvo tratando-se da mesma vítima”. É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se: «— Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/X, do BE.» - DAR II Série n.º 109, de 12 de Julho de 2007.

Quanto ao artigo 61.º do Código Penal, foi revogado o n.º 4 (“Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.”) e aditado ao n.º 5 (anterior n.º 6) o inciso final “considerando-se então extinto o excedente da pena”.

Este preceito, discutido na reunião do Grupo de Trabalho – Código Penal do dia 03/04/2007, foi aprovado na especialidade, em 11/07/2007, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência do PEV – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 5.

Sobre este artigo, pronunciou-se, em audição havida na 1.ª Comissão em 17/01/2007, o Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer posteriormente entregue refere o seguinte: “Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum. Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação é, por isso, questionável”.