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44 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

O Dr. Rui Pereira manifestou a sua discordância, afirmando que quando alguma circunstância tem um peso qualitativo superior ao do valor, é ela que prevalece, por força das relações de especialidade ou consumpção, tal como, de resto, sucede em casos de concurso de circunstâncias qualificativas mesmo que não haja continuação criminosa alguma” – cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 8.

Na acta n.º 9, relativa à reunião da UMRP de 03/12/2006, pode ler-se: “Dando início ao ponto 2 da ordem de trabalhos, [o Dr. Rui Pereira] começou por apresentar as normas ainda por aprovar”, entre as quais se contava a do artigo 30.º. “Quanto ao artigo 30º, referiu que a proposta de aditamento do n.º 3 visa a criação de uma excepção ao n.º 2. Recordou que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado foi objecto de debate na Comissão de Revisão do Código Penal, em 1982, entre o Professor Eduardo Correia e o Dr. Maia Gonçalves. Este propôs uma solução idêntica à agora apresentada, enquanto que o Professor Eduardo Correia, estando de acordo com a exclusão de tais crimes do conceito de continuação criminosa, entendia desnecessária a existência da norma proposta por nada acrescentar à norma existente Apesar de tudo, prevaleceu então a proposta do Dr. Maia Gonçalves, embora o Código de 1982 a não tivesse acolhido. O Dr. Rui Pereira manifestou as suas reservas quanto à posição do Professor Eduardo Correia, por entender que nela se confunde o objecto da acção típica com o bem jurídico protegido. Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica. (…) O Dr. Paulo Sousa Mendes começou por referir que a solução encontrada para o … o n.º 3 do artigo 30º está de acordo com a doutrina. (…) O Professor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do n.º 3 do artigo 30º consagra a doutrina do Professor Eduardo Correia, com a qual concorda.”

Na acta n.º 14, referente à reunião da UMRP de 06/03/2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: “O Dr. Rui Pereira… referiu que no artigo 30º. foi introduzido um novo n.º 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estiverem em causa vítimas diferentes. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.
Por fim, mencionou, aliás, que, por si, acabaria com a figura do crime continuado, por o considerar inútil, visto que a pena mínima que corresponde ao concurso de crimes é, afinal, igual à do crime continuado” – cfr. páginas 5 e 6 da acta 14.

Quanto ao artigo 61.º, foi referenciado somente em duas reuniões da UMRP – reuniões de 15/12/2005 e de 06/03/2006.