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48 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

dos Serviços Prisionais para decidir a colocação do recluso nesse regime, o PCP sujeita essa decisão a homologação judicial pelo juízo que decidiu a saída jurisdicional prévia do recluso, que pode solicitar, se assim entender, parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.

4. Por último, o PSD apresentou o Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) - “Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais” que propõe: a. A eliminação da ressalva final «salvo tratando-se da mesma vítima» prevista no actual n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal; b. A recuperação do n.º 4 do artigo 61.º do CP vigente antes da revisão de 2007, exigindo-se o cumprimento de dois terços da pena no caso de condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista; c. A atribuição da competência para decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior ao juiz do tribunal de execução das penas; d. A exigência do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade, se superior, quer para a colocação do recluso em regime aberto no exterior, como nas saídas jurisdicionais; e. A sujeição dos reclusos colocados em regime aberto no exterior a vigilância por meios electrónicos.

5. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se imprescindível ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projectos de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP), n.º 251/XI (1.ª)