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45 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Na reunião da UMRP de 15/12/2005, a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal contava com a seguinte redacção para o artigo 61.º: “Artigo 61.º (…) 1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tratando-se de condenação em pena de prisão superior a oito anos pela prática de crimes contra as pessoas, genocídio, de terrorismo e de organização terrorista, de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas ou previstos no artigo 272.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar, em regra, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
5 – (…).
6 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” – cfr. página 9 da acta n.º 7.

Na acta da referida reunião, pode ler-se: “A Dra. Francisca Van Dunem propôs que fossem acrescentados os crimes de tráfico de armas e genocídio. O Dr. Rui Pereira manifestou a sua concordância, por, no primeiro caso, estar em causa um crime ligado à criminalidade organizada (que em breve será previsto em lei avulsa) e, no segundo, um crime materialmente orientado contra as pessoas.
O Dr. Rui Pereira referiu que a introdução da expressão «em regra» no n.º 4, de modo a tornar possível a aplicação da liberdade condicional antes de se alcançar dois terços da pena, em casos em que a antecipação seja excepcionalmente recomendada por razões de prevenção especial.” – cfr. página 10 da acta n.º 7.

Todavia, na reunião da UMRP de 06/03/2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: “No artigo 61º foi revogado o n.º 4 e, por isso, torna-se possível a aplicação, em todos os casos, da liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena; o anterior n.º 5 passa a número 4; o actual n.º 5 reproduz o anterior n.º 6, com um acrescento que consagra a extinção da pena após o decurso de 5 anos sobre a data de aplicação da liberdade condicional, sempre que a pena a cumprir tenha uma duração superior.” – cfr. acta n.º 14.

Não se compreende, contudo, o que aconteceu entre uma e outra reunião, que permita justificar a mudança na redacção do artigo 61.º (as actas não o dizem).