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47 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projectos de Lei n.º 212/XI/1.ª (CDS-PP), n.º 251/XI (1.ª) (BE), n.º 268/XI (1.ª) (PCP) e n.º 277/XI (1.ª) (PSD), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) - “Alteração ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)”, que introduz alterações em matéria de regimes de execução da pena, com especial incidência no regime aberto no exterior (a colocação do recluso nesse regime passa a ser da competência do Tribunal de Execução das Penas e a depender do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena até 5 anos, ou de três quartos da pena, se superior, passando a estar sujeito a vigilância electrónica), de repartição da remuneração do recluso e de licenças de saída do estabelecimento prisional.

2. Por sua vez, o BE apresentou o Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) – “Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro”, que se propõe a atribuir ao juiz do Tribunal de Execução de Penas a decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior e da sua cessação, retirando tais competências ao director-geral dos Serviços Prisionais.

3. Também o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) - “Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)”, que, entre outras alterações que constituem a retoma de propostas que apresentou no processo legislativo subjacente à aprovação do Código, altera o regime aberto no exterior. Mantendo a competência do director-geral