O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

actualmente o prazo máximo para a reavaliação é de seis meses (ou três, atendendo à idade do recluso).

2. Licenças de saída do estabelecimento prisional Artigo 78.º - A concessão de licença passa a depender também da sua compatibilidade com a segurança da vítima; Artigo 79.º - Aumentam-se os requisitos mínimos de cumprimento da pena prévia à concessão de licença de saída jurisdicional, que passam a ser de um terço da pena, se não superior a 5 anos, ou metade, se superior (actualmente, prevê-se o cumprimento de um sexto da pena, se não superior a 5 anos, ou de um quarto, se superior), diminuindo-se o número de dias de cada licença de saída para três ou cinco dias, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto (actualmente, é de cinco ou sete, respectivamente); Artigo 80.º - As licenças de curta duração passam para um máximo de dois dias (actualmente o limite são três dias) e esclarece-se que são concedidas por uma única vez; Artigo 83.º - Elimina-se a possibilidade de ser concedida licença de saída de preparação para a liberdade nos “ últimos três meses que antecedem os cincos sextos de pena superior a seis anos de prisão”. Finalmente, altera-se ainda o artigo 46.º, determinando-se que as remunerações e outras receitas dos reclusos deixam de ser repartidas em partes iguais e passam a ser afectas, por percentagem, às finalidades que já hoje constam da lei.

b) Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) (BE) Considerando que o actual Código de Execução de Penas cumpre a dupla função de punição do crime e de “ ressocialização dos delinquentes”, os autores desta iniciativa julgam, porém, que a colocação de um recluso em regime aberto no exterior deve depender de decisão do juiz do tribunal de execução das penas e não do director-geral dos Serviços Prisionais, assim substituindo um acto administrativo por uma decisão jurisdicional e, como tal, reforçando as garantias do recluso e da sociedade.