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54 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que “ Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, não sofreu qualquer alteração, pelo qu e, caso as iniciativas sejam aprovadas, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da Lei, a serem aprovados os projectos de lei, seja o seguinte: “Primeira alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)” .

No caso do Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP), chama-se a atenção para os artigos que são alterados pela presente iniciativa, uma vez que estes, por se tratar de artigos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, constam do anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e não desta lei, tal como é referido no artigo 1.º do Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª).
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do seu artigo 2.º, na mesma data em que entrou em vigor a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, 180 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 13 de Abril de 2010, aproximadamente. Porém, como decorre do Código Penal, não há retroactividade para as leis penais, a menos que estas sejam mais favoráveis ao recluso, o que, salvo melhor opinião, não parece ser o caso. Assim sendo, parece-nos que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.” Quanto à entrada em vigor da Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) (BE), em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do artigo 4.º, no dia seguinte ao da sua publicação.