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56 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

No seu relatório, a Comissão caracterizava o sistema prisional português, os seus antecedentes e respectiva contextualização ao nível europeu, procedendo a uma breve síntese dos sistemas jurídicos estrangeiros mais relevantes, referindo orientações e recomendações internacionais e, por fim, apresentando as contribuições das entidades ouvidas. Na parte final do documento foram enunciadas as conclusões da análise efectuada e qual deveria ser o sentido geral da reforma a efectuar do sistema prisional português.
No referido relatório final, a Comissão considerou que a necessária reforma do sistema prisional passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a lei dos tribunais de execução das penas, a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a lei orgânica do Instituto de Reinserção Social), mas também pela alteração, pontual, da lei penal e processual penal, bem como de alguma legislação avulsa sobre as matérias destas6.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobram-se em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes7.
O anteprojecto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer, os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias8.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005, este projecto veio a ser interrompido. 6 Cfr. pág. 89.
7 Cfr. pág. 89.
8 Cfr. pág. 4.