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60 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

ESPANHA O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 - De la Libertad Condicional23, artículo 90.º, n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias: Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário24, isto é, que estejam em regime aberto; Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social.
A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais. Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre25, Ley General Penitenciaria, prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis ou quarenta e oito dias por ano, respectivamente aos condenados em regime ordinário ou aberto, desde que já tenham cumprido a quarta parte da pena e observem boa conduta. Podem ainda ser permitidas saídas por motivos excepcionais como o falecimento ou doença grave dos progenitores ou nascimento de um filho.
A mesma Lei (Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre26, Ley General Penitenciaria) prevê ainda, na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º27, que compete, especialmente, ao Juez de Vigilancia Penitenciaria tomar todas as resoluções necessárias para que as decisões relativas às penas privativas de liberdade se concretizem, assumindo as funções que corresponderiam aos Juízes e Tribunais que proferiram a sentença. A alínea f) do mesmo número, artigo e diploma acrescenta que também compete ao Juez de Vigilancia Penitenciaria decidir, com base nos estudos das equipas de observação e tratamento, os recursos referentes à classificação inicial e progressões ou regressões de grau relativos ao regime penitenciário em 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 24 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.t3.html#a72