O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

252/X, que viria a dar origem à Lei n.º 115/2009 (Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), promovem alterações pontuais em disposições relativas aos direitos e garantias dos reclusos1.
Por outro lado, propõem alterações ao regime de colocação de reclusos em regime aberto no exterior, por não concordarem que essa decisão caiba, exclusivamente, ao director-geral dos Serviços Prisionais. Deste modo, de acordo com o proposto na iniciativa – que, para o efeito, adita uma Secção II A e um artigo 196.º-A – , a decisão não deixa de caber ao director-geral dos Serviços Prisionais, mas, verificados todos os demais requisitos já constantes na lei (entre os quais se encontra a concessão prévia de uma licença de saída jurisdicional), estará sempre sujeita a homologação prévia do tribunal de execução de penas, processo que será “ da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.” Finalmente, cumpre salientar que a iniciativa propõe ainda uma alteração ao artigo 5.º (preambular) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro – que altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – por considerar que este foi revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular 1 Para melhor compreensão das alterações ora propostas, anexa-se à Nota Técnica um quadro comparativo das iniciativas relativas ao Código de Execução de Penas - Projectos de Lei n.os 212/XI (CDS-PP), 251/XI (BE), 268/XI (PCP) e 277/XI (PSD).