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70 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
De referir, também, que o Presidente da República requereu, a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 12 de Agosto de 2009 para ser promulgado como lei. Na sequência deste pedido foi proferido o Acórdão n.º 427/2009, de 17 de Setembro18, tendo o Tribunal Constitucional decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade.
O Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade foi aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro19.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando -se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. O n.º 2 do artigo 12.º determina que a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo e diploma a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
O n.º 1 do artigo 14.º estabelece que o recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da 18 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/09/181000000/3801338023.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf