O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa1, o Grupo Parlamentar do PSD pretende alterar, em primeiro lugar, dois artigos do Código Penal: a) Artigo 30.º, relativo ao crime continuado, eliminando, no n:º 3, a expressão final “ salvo tratando-se da mesma vítima”, deste modo pretendendo que a execução de vários crimes sobre a mesma pessoa não diminua a culpa do agente, mas, ao invés, a agrave; b) Artigo 61.º, relativo aos pressupostos e duração da liberdade condicional, recuperando o n:º 4 do artigo anterior à revisão de 2007, determinando que, “ para as condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum” a liberdade condicional apenas tenha lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os demais requisitos gerais plasmados no n.º 2 do mesmo artigo.

Através do mesmo Projecto de Lei, os Deputados do PSD pretendem ainda alterar o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em dois domínios essenciais: a) Regime aberto no exterior – alterando os artigos 12.º, 14.º e 138.º do Código, propõem que a colocação dos reclusos neste regime deixe de ser da competência do director-geral dos Serviços Prisionais e passe a caber ao juiz de execução de penas; que a colocação neste regime esteja sujeita a vigilância por meios electrónicos (o actual preceito do Código afasta a vigilância directa); e, finalmente, que a decisão de colocar o recluso neste regime passe a depender do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior (e não de um quarto da pena, de acordo com o que dispõe o actual n.º 4 do artigo 14.º do Código); b) Licença de saída jurisdicional – alterando o artigo 79.º, os proponentes adoptam critério semelhante ao utilizado para a colocação em regime aberto no exterior, defendendo que a concessão deste tipo de licença dependa do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior. 1 Para melhor compreensão das alterações ora propostas, anexa-se à Nota Técnica um quadro comparativo das iniciativas relativas ao Código de Execução de Penas - Projectos de Lei n.os 212/XI (CDS-PP), 251/XI (BE), 268/XI (PCP) e 277/XI (PSD).