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80 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, mas ressalvou mal, “salvo tratando-se da mesma vítima” .
Efectivamente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio acrescentar ao artigo 30.º do Código Penal um n.º 3 com a seguinte redacção: O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima. Na exposição de motivos da Proposta de Lei então apresentada é referido que o crime continuado é objecto de uma restrição que supera dificuldades interpretativas. Assim, determina-se que o seu regime se não aplica a crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, se estiverem em causa diferentes vítimas, de acordo, aliás, com o entendimento da jurisprudência.
Sobre esta matéria importa ainda referir a posição assumida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que, em parecer17 enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, afirma: entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.
E, como se pode ler no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 109 - Suplemento, de 12 de Julho de 200718, tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», esta proposta foi subsequentemente retirada, mantendose o texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP, BE e Os Verdes.
Em segundo e último lugar, importa mencionar o artigo 61.º, também do Código Penal Português, que dispõe sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional. Este artigo tem o texto resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março19 e de posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. O outro aspecto referido como criticável na exposição de motivos da presente iniciativa é o da revogação tácita do n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal. Este artigo previa que para condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só pudesse ter lugar quando estivessem cumpridos dois terços da pena.
As alterações introduzidas ao artigo 61.º do Código Penal na redacção da proposta de lei n.º 98/X foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.do
c 18http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pd
f 19 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf