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84 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

estabelecimentos de saúde onde se encontram os cidadãos a cumprir medidas de internamento, são hoje objecto de críticas absolutamente fundadas33. Já o parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público34 salienta que é de saudar a intenção legislativa de consagrar essencialmente num diploma as matérias que regulam a execução das penas e se encontram dispersas por várias Leis35. Porém, sublinha igualmente que em tese abstracta, os objectivos primordiais da Reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços36.
Na Reunião Plenária n.º 105, de 23 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo obtido os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS - Partido Popular e Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Partido Ecologista Os Verdes, e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
De referir, também, que o Presidente da República requereu, a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 12 de Agosto de 2009 para ser promulgado como lei. Na sequência deste pedido foi proferido o Acórdão n.º 427/2009, de 17 de Setembro37, tendo o Tribunal Constitucional decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade.
O Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade foi aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro38.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando -se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. O n.º 2 do artigo 12.º determina que a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades 33 Cfr. pág. 2.
34 http://www.smmp.pt/wp-content/codigo_execucao_penas_e_medidas_privativas_liberdade.pdf 35 Cfr. pág. 1.
36 Cfr. pág. 2.
37 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/09/181000000/3801338023.pdf 38 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf