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89 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Março de 2004 que adapta a justiça à evolução da criminalidade, a organização do fim da pena, por via da semi-liberté, placement a l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique , é sistematicamente proposto aos reclusos.
A liberdade condicional, consagrada nos artigos 729.º e seguintes do Código de Processo Penal57, é uma medida de individualização da pena para os reclusos que manifestem esforços sérios de readaptação social. Os artigos 132.º-44 e 132.º-45 do Código Penal58 mencionam as medidas de controlo e obrigações a que a liberdade condicional está submetida. Pode ser revogada sempre que se verifique uma das três circunstâncias: nova condenação antes do fim do período de prova, inobservância das obrigações prescritas e conduta reprovável, em conformidade com o disposto no artigo 733.º Código de Processo Penal.
O regime de semi-liberté, placement a l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, contemplados nos artigos nºs 132.º-25, 132.º-2659, 132.º-26-1, 132.º-26-2, 132.º-26-360, 132.º-43 a 132.º-46 do Código Penal61 e nos artigos nºs 723.º a 723.º-662 e 723.º-7 a 723.º-14 do Código de Processo Penal63, permitem à pessoa condenado a pena de prisão de a poder cumprir fora do estabelecimento prisional.
O regime de semi-liberté consiste na possibilidade da pena de prisão ser cumprida sem vigilância continuada fora do estabelecimento prisional, por período de tempo necessário para o exercício de uma actividade profissional, de um estágio com vista à sua inserção social, de uma formação profissional, de seguir um tratamento médico ou de participar da vida familiar.
O regime de placement a l’exterieur permite a um ou a vários reclusos de se encontrarem regularmente fora do estabelecimento prisional para a execução de determinados trabalhos, para a prossecução dos estudos ou para tratamento médico.
O regime de surveillance électronique, comporta um sistema electrónico de controlo à distância da presença ou da ausência da pessoa condenada do local de permanência assinalado por decisão do magistrado. 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000018171115&idSectionTA=LEGISCTA000006
138144&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 58http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417441&idSectionTA=LEGISCTA000006
192897&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 59http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417408&idSectionTA=LEGISCTA000006
192905&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 60http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417411&idSectionTA=LEGISCTA000006
192893&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 61http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417439&idSectionTA=LEGISCTA000006
192897&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 62http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006577988&idSectionTA=LEGISCTA000006
167552&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 63http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578034&idSectionTA=LEGISCTA000006
167536&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020