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85 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo e diploma a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
O n.º 1 do artigo 14.º estabelece que o recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social. O n.º 4 do artigo 14.º acrescenta que a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva e que a colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão (n.º 5 do artigo 14.º). A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior (alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º). Por último, importa referir o n.º 8 do artigo 14.º que determina que as decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
De sublinhar, no que respeita ao artigo 14.º, que na discussão e votação na especialidade do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, foi proposta oralmente pelo Partido Socialista a seguinte redacção: A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva”: Esta proposta foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE, conforme consta do Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 167, de 27 de Julho de 200939. Na exposição de motivos da presente iniciativa é referido que o Partido Socialista não reajustou no 39http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.pdf