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87 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

tendo, depois, enviado a respectiva iniciativa para a Assembleia da República, concretizada na apresentação da Proposta de Lei n.º 12/XI48.
A presente iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata visa alterar os artigos 30.º e 61.º do Código Penal49 e os artigos 12.º, 14.º, 79.º e 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade50.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o Código Penal vem estipular relativamente ao concurso de crimes e ao crime continuado na Sección 2 – Reglas especiales para la aplicación de las penas51, artículo 74.º, n.º 1 que, quando alguém em execução de um plano preconcebido ou aproveitando a mesma ocasião, praticar uma pluralidade de acções ou omissões que ofendam uma ou várias pessoas e infrinjam a mesma norma jurídica ou normais iguais ou de semelhante natureza, será punido como autor de um delito continuado. O n.º 2 acrescenta que no caso de se tratar de infracções contra o património, a pena deverá ter em consideração o prejuízo total causado. Por último, o n.º 3 estipula que este regime não será aplicável quando estejam em causa ofensas a bens eminentemente pessoais, com excepção das constitutivas de infracções contra a honra, a liberdade e a intimidade sexual que afectem o mesmo sujeito passivo, casos em que dependerá da natureza do crime e da norma jurídica infringida.
O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 - De la Libertad Condicional52, artículo 90.º, n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias: Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário53, isto é, que estejam em regime aberto; Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social. 48 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35137 49http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_5.docx 50http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_6.docx 51 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c2s2 52 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 53 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html