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88 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais. Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre54 Ley General Penitenciaria prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis ou quarenta e oito dias por ano, respectivamente aos condenados em regime ordinário ou aberto, desde que já tenham cumprido a quarta parte da pena e observem boa conduta. Podem ainda ser permitidas saídas por motivos excepcionais como o falecimento ou doença grave dos progenitores ou nascimento de um filho.

A Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre, Ley General Penitenciaria, estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º55 que compete, especialmente, ao Juez de Vigilancia Penitenciaria tomar todas as resoluções necessárias para que as decisões relativas às penas privativas de liberdade se concretizem, assumindo as funções que corresponderiam aos Juízes e Tribunais que proferiram a sentença. A alínea f) do mesmo número, artigo e diploma acrescenta que também compete ao Juez de Vigilancia Penitenciaria decidir, com base nos estudos das equipas de observação e tratamento, os recursos referentes à classificação inicial e progressões ou regressões de grau relativos ao regime penitenciário em que se encontram. Na verdade, para poder ser concedido o regime aberto aos reclusos é necessário que os mesmos se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário.
No entanto, existem matérias como a suspensão e a substituição das penas privativas de liberdade ou de acumulação jurídica de sentenças que se mantêm na competência dos Juízes e Tribunais que proferiram a decisão. Os Juezes de Vigilancia Penitenciaria são, assim, órgãos jurisdicionais unipessoais do sistema jurídico espanhol, cuja missão mais importante é a de fiscalizar a actividade penitenciária e de assegurar os direitos dos detidos.
Sobre esta matéria pode também ser consultado o artigo El Juez en la ejexuxión de las penas privativas de liberdad56, do magistrado Ignacio José Subijana Zunzunegui.

FRANÇA Em França o processo de aménagement des peine, visa preparar a reinserção, lutar contra a recidiva, manter ou restaurar os laços familiares, sociais e de trabalho dos reclusos. Com a lei de 54 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.t3.html#a72 56 http://criminet.ugr.es/recpc/07/recpc07-11.pdf