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83 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais o que permitiria uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Nessa sequência, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a Proposta de Lei n.º 252/X30 intitulada Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que deu origem à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
De acordo com a exposição de motivos, a desactualização da Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas face à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária impõe a reforma da matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual. A correspectividade entre ambas estas vertentes justifica, por seu turno, a sua junção num único diploma legal – um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta solução, inovadora no nosso ordenamento jurídico, permite a aglutinação de normas actualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
De salientar que nesta exposição de motivos é referida a questão do regime aberto, afirmando-se que pela primeira vez consagra-se expressamente na lei o regime aberto, mencionando os seus pressupostos e chamando o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade das decisões.
Na elaboração desta iniciativa foram ouvidos, entre outros, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que elaboraram pareceres sobre a matéria.
O parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses31 apresenta um conjunto de considerações genéricas e específicas sobre o anteprojecto de proposta de lei. Embora saliente a concretização de um diploma que poderá, ao fim de trinta e dois anos de um regime Constitucional, finalmente ver consagrado um regime efectivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efectivados32, chama também a atenção para que, não basta no entanto uma alteração legislativa, mesmo que substancial, para mudar o “estado das coisas”. Mais do que a s leis, que obviamente são necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução das penas e medidas de segurança, quer nas prisões, quer nos 30 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34330 31 http://www.asjp.eu/images/stories/documentos/parecer_-_execuo_de_penas.pdf 32 Cfr. pág. 1.