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79 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Esta iniciativa foi discutida, em conjunto, com o Projecto de Lei n.º 211/X – Altera o Código Penal7, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projecto de Lei n.º 219/X – Altera o Código Penal eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º8, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes; Projecto de Lei n.º 236/X – Altera o Código Penal9, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projecto de Lei n.º 239/X – Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas10, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projecto de Lei n.º 349/X – Altera o Código Penal em matéria ambiental11, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes; Projecto de Lei n.º 353/X – Altera o Código Penal12, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Por fim, na Reunião Plenária de 12 de Julho de 2007, foi apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um texto final relativo às iniciativas que se propunham rever o Código Penal. Estas iniciativas foram objecto de votação final global, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, CDS – Partido Popular, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes, e tendo dado origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro13. Esta Lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007, de 31 de Outubro14.
A exposição de motivos da iniciativa agora apresentada tece críticas relativamente às alterações introduzidas nos artigos 30.º e 61.º Código Penal.
Em primeiro lugar, importa referir que o artigo 30.º do Código Penal Português, relativo ao concurso de crimes e crime continuado, manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro15 até à revisão levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu o n.º 3. De sublinhar que o dispositivo previsto neste n.º 3 já tinha sido proposto no momento da discussão do Projecto de Código Penal de 1964, tendo sido rejeitado por ter sido considerado desnecessário16.
Segundo a exposição de motivos da iniciativa agora apresentada, um dos aspectos mais criticados na reforma do Código Penal de 2007, foi a alteração introduzida no seu artigo 30.º, com o aditamento de um novo n.º 3 que veio clarificar, e bem, que a regra do crime continuado não 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21170 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21189 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21218 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21221 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33389 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33393 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/21000/0795607956.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf 16 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 18.ª edição – 2007, pág. 154.