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76 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. Importa chamar a atenção para requisitos constitucionais e legais que podem ser postos em causa, tendo em conta a norma constante do artigo 3.º desta iniciativa sobre a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com esta norma “ s alterações introduzidas, pela pr esente lei ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. Segundo o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, esta lei entrou em vigor em Abril de 2010 (“180 dias após a data da sua publicação”): o fazer retroagir a entrada em vigor da presente iniciativa à data da entrada em vigor da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pode colocar-se a questão da violação do princípio da legalidade que se apoia em quatro vertentes: A lei deve ser scripta (lei em sentido formal), precisa (tipicidade, cognoscibilidade objectiva), stricta (proibição da aplicação analógica desfavorável) e praevia (proibição de retroactividade). Este princípio, que também está subjacente à aplicação da lei penal no tempo, tem como corolários: a proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e a imposição da aplicação da lei penal retroactiva mais favorável, ambos consagrados na Constituição e concretizados no Código Penal: “Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior (n:º 3 artigo 29:º da Constituição), “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos.” (n:º 4 do artigo 29:º da Constituição),“ s penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do