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77 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

preenchimento dos pressupostos de que dependem” (n:º 1 do artigo 2:º do Código Penal), “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável ao agente.” (n:º 4 do artigo 2.º do Código Penal).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir, em conformidade com algumas disposições da designada “lei formulário”, o seguinte; - Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei. Importa, No entanto chamar a atenção para o facto de o artigo 3:º sob a epígrafe “Entrada em vigor” se reportar, apenas, expressamente ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com esta norma “ s alterações introduzidas, pela presente lei ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data da Lei n:º 115/2009, de 12 de Outubro”: Por outro lado, ao não se fazer referência à entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código Penal, pressupõe-se que estas entram em vigor “ no 5:º dia após a publicação” (n:º 2 do artigo 2:º da “lei formulário”), - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n:º 2 do artigo 3:º da “lei formulário”], - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n:º 2 do artigo 7:º da “lei formulário”: Em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei sugere-se que se mencione o número de ordem da alteração introduzida quer ao Código Penal, quer ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (exemplo: Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais”):