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72 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre26, Ley General Penitenciaria, prevê, na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º27 que compete, especialmente, ao Juez de Vigilancia Penitenciaria tomar todas as resoluções necessárias para que as decisões relativas às penas privativas de liberdade se concretizem, assumindo as funções que corresponderiam aos Juízes e Tribunais que proferiram a sentença. A alínea f) do mesmo número, artigo e diploma acrescenta que também compete ao Juez de Vigilancia Penitenciaria decidir, com base nos estudos das equipas de observação e tratamento, os recursos referentes à classificação inicial e progressões ou regressões de grau relativos ao regime penitenciário em que se encontram. Na verdade, para poder ser concedido o regime aberto aos reclusos é necessário que os mesmos se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário28.
No entanto, existem matérias como a suspensão e a substituição das penas privativas de liberdade ou de acumulação jurídica de sentenças que se mantêm na competência dos Juízes e Tribunais que proferiram a decisão. Os Juezes de Vigilancia Penitenciaria são, assim, órgãos jurisdicionais unipessoais do sistema jurídico espanhol, cuja missão mais importante é a de fiscalizar a actividade penitenciária e de assegurar os direitos dos detidos.
Sobre esta matéria pode também ser consultado o artigo El Juez en la ejexuxión de las penas privativas de liberdad29, do magistrado Ignacio José Subijana Zunzunegui.
26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.t3.html#a72 28 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 29 http://criminet.ugr.es/recpc/07/recpc07-11.pdf