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71 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

ordem e da paz social. O n.º 4 do artigo 14.º acrescenta que a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva e que a colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão (n.º 5 do artigo 14.º). A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior (alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º). Por último, importa referir o n.º 8 do artigo 14.º que determina que as decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
Sobre esta matéria importa destacar o site do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa20, que disponibiliza, nomeadamente, informação sobre a reforma penal, com destaque para o relatório A reinserção social dos reclusos: um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional21 que contou com a direcção científica do Prof. Boaventura Sousa Santos e a coordenação da Prof. Conceição Gomes. Outra informação importante é a constante do Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 200822 e do Relatório Anual de Segurança Interna do ano de 200923 A presente iniciativa visa alterar os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro24, com as epígrafes, Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º, 88.º, 138.º, 142.º e 153.º do Anexo referido no n.º 1 do também da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro25, tendo neste último caso como objectivo, introduzir modificações no regime aberto e nas licenças de saída do estabelecimento prisional. Por último, adita a Secção II – A e o artigo 196.º - A, ao Capítulo VI do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com as epígrafes, Colocação de reclusos em regime aberto no exterior e Processo de homologação. 20 http://opj.ces.uc.pt/ 21 http://opj.ces.uc.pt/pdf/14.pdf 22http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20090326_MAI_Doc_RASI.as
px 23http:/www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20100325_MAI_Doc_RASI.as
px 24http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_268_XI/PJL_268_XI/Doc_Anexos/P
ortugal_1.docx 25http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_268_XI/PJL_268_XI/Doc_Anexos/P
ortugal_2.docx