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66 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada “lei formulário”, entendemos apenas de referir o seguinte: -Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei. -Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”], -A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que se visa alterar.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A reforma do sistema prisional esteve em vias de ser concretizada, por duas vezes, ao longo dos últimos anos. Na base destas reformas podemos encontrar dois relatórios aprofundados sobre esta matéria. Em primeiro lugar e em 1996, foi criada a Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas pelo Despacho do Ministro da Justiça de 30 de Janeiro de 19962. Esta Comissão tinha como objectivo fazer uma análise do sistema de execução de penas e medidas, analisar a experiência de outros países nesta matéria, proceder a uma avaliação das actuais discussões doutrinais sobre os vários temas em que se desdobra este assunto, apresentar propostas de natureza legislativa e institucional e em domínios em que o Ministério da Justiça deva ter iniciativa e emitir pareceres, a pedido do Ministro da Justiça, sob reformas que por razões de urgência ou pelo seu âmbito restrito devam ser introduzidas no sistema. Esta Comissão, presidida pela Prof. Doutora 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_1.docx