O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

documento foram enunciadas as conclusões da análise efectuada e qual deveria ser o sentido geral da reforma a efectuar do sistema prisional português.
No referido relatório final, a Comissão considerou que a necessária reforma do sistema prisional passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a lei dos tribunais de execução das penas, a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a lei orgânica do Instituto de Reinserção Social), mas também pela alteração, pontual, da lei penal e processual penal, bem como de alguma legislação avulsa sobre as matérias destas26.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobram-se em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes27.
O anteprojecto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer, os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma.
Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias28.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005 este projecto veio a ser interrompido. Já na X Legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros29 uma proposta de lei, que visava aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, foram reformadores nesta matéria, consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a proposta aprovada apresentava uma solução inovadora no nosso ordenamento 26 Cfr. pág. 89.
27 Cfr. pág. 89.
28 Cfr. pág. 4.
29 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/comunicado-do-conselho9868