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53 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Neste sentido, propõem apenas alterações ao artigo 14.º do Código de Execução de Penas. Em primeiro lugar, no que toca à alínea b) do n.º 6, determinando que a competência da colocação em regime aberto no exterior é do juiz do tribunal de execução das penas e, em segundo, ao n.º 8, eliminando a referência final à verificação da legalidade, pelo Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, da decisão de colocação em regime aberto no exterior.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas são apresentadas, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do Partido Popular e do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) é subscrito por vinte Deputados e o Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) é subscrito por doze Deputados, ambos respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º. Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei têm exposições de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações