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51 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações a) Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) Com a iniciativa em causa, os Deputados do CDS-PP pretendem alterar o Código de Execução de Penas (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), corrigindo aspectos do mesmo que, consideram, não se adequam “ às circunstâncias da criminalidade no nosso País”. Em causa estão, fundamentalmente, os seguintes aspectos:

1. Regime Aberto Considerando que, com o Código de Execução de Penas, esta figura passou de excepção a regra, apenas dependente de decisão do director do estabelecimento prisional (no caso do regime aberto no interior) ou do director-geral dos Serviços Prisionais (no caso do regime aberto no exterior), obtida a concordância dos reclusos, os proponentes alteram os artigos 12.º a 15.º e ainda o 138.º do referido Código, no seguinte sentido: Artigo 12.º - Sujeita-se a colocação em regime aberto a medidas de vigilância em todos os casos; Artigo 13.º - Esclarece-se que a regra é a execução da pena; Artigo 14.º - Sujeita-se a colocação em regime aberto no exterior ao cumprimento de dois terços da pena, se não superior a 5 anos, ou de três quartos da mesma, se superior (actualmente, o n.º 4 do artigo 14.º apenas prevê como pressuposto o cumprimento de um quarto da pena), passando a referir-se especificamente, a par das actividades de ensino, de formação ou laborais, os programas de tratamento de toxicodependência (o dispositivo actual apenas se refere a “ programas”), Artigos 14.º e 138.º - A colocação em regime aberto passa a ser da competência do director-geral dos Serviços Prisionais (regime aberto no interior) ou do tribunal de execução de penas (regime aberto no exterior); Artigo 15.º - A reavaliação da execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança passa a decorrer obrigatoriamente no prazo máximo de um ano (ou seis meses, se o recluso tiver idade igual ou inferior a 21 anos), quando