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43 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

A situação actual cria desigualdades por não ter em conta o valor total dos bens patrimoniais afectos pelos crimes que integram a continuação” – cfr. páginas 9 e 10 da acta n.º 6.

Assim, na reunião da UMRP de 15/12/2005 foi apreciada a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal, com a seguinte redacção para o artigo 30.º: “Artigo 30.º (…) 1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
4 – No crime continuado contra bens patrimoniais o agente é punível em função do valor global do prejuízo causado ou das coisas que constituem objecto dos crimes que integram a continuação.” – cfr, página da acta n.º 7.

Pronunciaram-se, sobre esta proposta, os Drs. Paulo Sousa Mendes (docente universitário), Rui Pereira e Mouraz Lopes, nos seguintes termos: “O Dr. Paulo Sousa Mendes, por entender que o objecto do crime é o bem protegido pela norma, sugeriu que se procedesse à alteração da expressão «objecto dos crimes» por «o objecto da acção nos crimes».
O Dr. Rui Pereira manifestou reserva a esta sugestão, por entender que a expressão «acção» pode, neste contexto, parecer restritiva e excluir os crimes omissivos.
O Dr. Mouraz Lopes reiterou a sua posição inicial de que, no seu entender, não se torna absolutamente necessário proceder a alterações neste domínio, quer numa perspectiva de aplicação prática quer numa perspectiva dogmática. As questões já suscitadas no debate e as que surgirão poderão superar o «custo benefício» do que se pretende resolver com a alteração proposta.” - cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 7.

Na reunião da UMRP de 22/12/2005, foi retomada a discussão, entre outros preceitos, do artigo 30º, tendo-se concluído pela seguinte redacção: “Artigo 30.º (…) 1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” – cfr. página 3 da acta n.º 8.
Pode ler-se, na acta n.º 8, que “O Conselho concluiu que o n.º 4 deste artigo configurava uma regra de punição e que, por essa razão, deveria ser incluída no artigo 79º, mas o Professor Pinto de Albuquerque voltou a manifestar a sua oposição a semelhante regra, lembrando que, além do já dito, a regra do n.º 4 obsta ao funcionamento de uma circunstância qualitativa mais grave do que a do valor.