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38 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

e) Desde a entrada em vigor do CEP, verificaram-se quantas ausências na sequência de saídas precárias? Quantas delas se reportam a reclusos colocados em RAVE após terem cumprido ¼ da pena».

Ambas as Perguntas aguardam, neste momento, resposta do Senhor Ministro da Justiça.

I d) CÓDIGO PENAL

i) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares26

O Código Penal foi revisto pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Entre as alterações efectuadas, constam as dos artigos 30.º e 61.º, que o PSD pretende agora modificar.

Nos quadros infra, percebe-se as alterações que os referidos preceitos legais sofreram na revisão do Código Penal de 2007:

Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.» «1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»
26 Reproduzimos aqui parte do que o Senhor Deputado Carlos Peixoto fez constar no parecer que elaborou em relação ao Projecto de n.º 174/XI (1.ª) (CDS-PP) - «Altera o Código Penal».