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34 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração 1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique: a) A execução da pena em regime aberto; b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional; c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.
2 – As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 – As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

Artigo 80º [»] 1 – O Tribunal de Execução de Penas pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique: a) (»); b) (»); c) (»).
2 – As licenças de curta duração podem ser concedidas, de três em três meses e por uma única vez, até ao máximo de dois dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
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Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 80.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – corpo do n.º 1 - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE e a favor do CDS-PP; n.º 2 - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDSPP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDSPP e a abstenção do PSD; n.º 3 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.23

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 83.º Licenças de saída de preparação para a liberdade A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os 5/6 de pena superior a seis anos de prisão.

Artigo 83º [»] A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 83.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição integral do artigo da Proposta de Lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDSPP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.24
23 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.
24 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 67.