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32 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

PPL 252/X/4 Prop. Alteração PSD Prop. Alteração CDS-PP Artigo 78.º Requisitos e critérios gerais 1 – Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 – Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão: a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.
Artigo 78º (») 1 – (»): a) (»); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social, bem como com a defesa da segurança da vítima; e c) (»).
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 78º [»] 1 – ».: a) (»); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem, da paz social e da segurança da vítima; c) (»).
2 – ».
3 – »..

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 78.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição da alínea b) do n.º 1 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e do PSD – rejeitadas, com votos contra do PS, a favor do PSD, do PCP, do CDSPP e a abstenção do BE;  na redacção da Proposta de Lei – Corpo do n.º 1 e alínea a) - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; remanescente [alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 3] - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP.21
21 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.