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33 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais 1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo Tribunal de Execução das Penas. 2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.
3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.
Artigo 79º [»] 1 - »..
2 – ».: a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos, ou o cumprimento de metade da pena, tratando-se de pena superior a três anos; b) (»); c) (»); d) (»).
3 - »..
4 – Cada licença de saída não pode ultrapassar o máximo de três ou cinco dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 – »..

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 79.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição da alínea a) do n.º 2 e do n.º 4 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDSPP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 e corpo do n.º 2 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDSPP; remanescente - alínea a) do n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; alíneas b), c) e d) do n.º 2 e n.º 3 – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 4 – aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; n.º 5 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP.22
22 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.