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23 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

E a revogação do RAVE “compete ao Director-Geral sob proposta fundamentada do Director do Estabelecimento”, sendo que a proposta de revogação ç, em princípio, “precedida de audiência do recluso” – cfr. pontos 8.4, 8.4.1 e 8.5 da Circular n.º 3/GDG/06.

iii) Antecedentes parlamentares

Na origem da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprova o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade esteve a Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª ) (Governo), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 23/07/2009, com os votos a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP, Dep. José Paulo Carvalho, e a abstenção do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita – cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24 p. 99.

Por ter interesse nesta sede, apresentamos, em relação aos normativos que regulam os regimes de execução (artigos 12.º a 15.º do CEPMPL), as licenças de saída do estabelecimento prisional (artigos 76.º a 80.º e 83.º do CEPMPL) e a competência material do tribunal de execução das penas (artigo 138.º do CEPMPL), quadro comparativo entre a PPL 252/X (1.ª) (GOV), que deu origem à Lei n.º 115/2009, de 12/10, e as propostas de alteração escritas apresentadas na especialidade:

PPL 252/X/4 Prop. Alteração PS Prop. Alteração CDS Artigo 12.º Modalidades e características 1 – Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. 2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os Artigo 12.º (») 1 – (») 2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
4 – (»).
Artigo 12.º (») 1 – (») 2 – (»).
3 – (»): a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.
4 – (»).