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19 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

01/08 – que entrou em vigor em 01/01/1980), mas também na Lei Orgânica dos Tribunais de Execução de Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29/10), ambas revogadas pela Lei n.º 115/2009, de 12/10.

Estavam previstas as seguintes licenças de saída: Licenças de saída prolongadas, da competência do juiz do Tribunal de Execução de Penas, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional (cfr. artigos 13.º, n.º 4, e 24.º, n.º 1, do DL n.º 782/76, de 29/10), cujo regime variava consoante o recluso estivesse em estabelecimento de regime aberto ou fechado: o Aos reclusos internados em estabelecimento de regime aberto, as saídas prolongadas podiam ser concedidas se tivessem cumprido seis meses ou um quarto de pena, por um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do DL n.º 265/79, de 01/08); o Aos reclusos internados em estabelecimento de regime fechado, as saídas prolongadas podiam ser concedidas após o cumprimento de um quarto da pena, por um período não superior a oito dias, podendo ser renovada de seis em seis meses (cfr. artigo 61.º do DL n.º 265/79, de 01/08); Licenças de saídas de curta duração, da competência do director do estabelecimento prisional, que podiam ser concedidas por um prazo máximo de 48 horas, uma vez em cada trimestre, desde que o recluso beneficiasse de um regime aberto, seja voltado para o interior (RAVI), seja voltado para o exterior (RAVE) – cfr. artigo 60.º do do DL n.º 265/79, de 01/08; Licenças de saída por motivos especiais, da competência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais – cfr. artigo 62.º do DL n.º 265/79, de 01/08; Licenças de saída de preparação para a liberdade, da competência da DirecçãoGeral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento – cfr. artigo 63.º do DL n.º 265/79, de 01/08.