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18 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; Pagamento de obrigações de alimento.

Relativamente às licenças de saída do estabelecimento prisional, estas podem ser licenças de saída jurisdicionais, que são as que são concedidas e revogadas pelo tribunal, e as licenças de saída administrativas, que compreendem: Saídas de curta duração – cfr. artigo 80º do CEPMPL; Saídas para a realização de actividades – cfr. artigo 81.º do CEPMPL; Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis – cfr. artigo 82.º do CEPMPL; Saídas de preparação para a liberdade. – cfr. artigo 83.º do CEPMPL. A concessão de licenças de saída jurisdicionais depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: Do cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; Da execução da pena em regime comum ou aberto; Da inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; Da inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
- cfr. artigo 79.º, n.º 2, do CEPMPL.

ii) Antecedentes legais

Anteriormente ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, as licenças de saída do estabelecimento prisional encontravam-se reguladas sobretudo na Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de